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Especialista sustenta que sistema eletrônico de voto é seguro

Flávio Braga: “sistema eletrônico de votação é seguro”

O professor e especialista em Direito Eleitoral, Flávio Braga, nos presenteia com mais um excelente e esclarecedor artigo.

Desta vez, o jurista maranhense discorre sobre a questão do sistema eletrônico de votação. O Brasil é pioneiro nesse modelo de sufrágio.

O artigo de Braga chega uma semana depois que o ex-juiz federal e atual presidente da Embratur, Flávio Dino, sugeriu,durante discurso num evento do PDT, no município de Imperatriz, que as eleições  de 2010 foram fraudadas no âmbito da Justiça Eleitoral maranhense.

As declarações do comunista ganhou grande repercussão no meio político, na imprensa e na esfera do Poder Judiciário, mas especificamente no TRE-MA.

A seguir a íntegra do artigo do professor Flávio Braga:

A segurança do sistema eletrônico de votação

“O sistema eletrônico de votação implantado no Brasil é um sistema robusto, seguro e confiável, atendendo a todas as exigências do sistema eleitoral brasileiro”

As normas que regem o processo eletrônico de votação e totalização dos votos encontram-se dispostas nos artigos 59 a 62 da Lei Geral das Eleições. A urna eletrônica contabiliza cada voto, assegurando-lhe o sigilo e a inviolabilidade, garantida ampla fiscalização aos partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público Eleitoral.

Em maio de 2002, a Unicamp produziu o Relatório Final de Avaliação do Sistema Informatizado de Eleições do TSE com o escopo de detectar a existência de eventuais vulnerabilidades que pudessem comprometer os requisitos fundamentais de um sistema eletrônico de eleições, ou seja, o sigilo do voto e o respeito à expressão do voto do eleitor. A conclusão da comissão de avaliação dos peritos da Unicamp foi que o sistema eletrônico de votação implantado no Brasil é um sistema robusto, seguro e confiável, atendendo a todas as exigências do sistema eleitoral brasileiro.

Todos os programas de computador utilizados na urna eletrônica para os processos de votação, apuração e totalização têm suas fases de especificação e desenvolvimento acompanhadas por especialistas indicados pelos partidos políticos, OAB e Ministério Público Eleitoral.

Após a sua conclusão, os programas são apresentados, para análise, aos representantes dos partidos políticos e coligações na forma de programas-fonte e de programas executáveis, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso são mantidas sob sigilo na sede do TSE. Após a apresentação e conferência, são lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.

A cerimônia de carga ou preparação das urnas é feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações, para fiscalizarem e verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados no TSE.

Em 2009 e 2012, o TSE promoveu testes públicos de segurança das urnas para dar mais transparência ao sistema eletrônico de votação e demonstrar a confiabilidade da urna. Os investigadores que participam desses eventos são especialistas em Tecnologia e

Segurança da Informação, os quais executam diversos planos de “ataque” aos componentes internos e externos da urna eletrônica. Em todos os testes públicos realizados, nenhum dos especialistas (crackers e hackers) conseguiu violar a segurança do sistema.

No dia da eleição, é realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante mecanismo de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações,

O processo eletrônico de votação possui mecanismos imprescindíveis para assegurar sua segurança: a assinatura digital e o resumo digital. Em outras palavras: a urna eletrônica dispõe de recursos que, mediante assinatura digital, permitem o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

Ao final da eleição, a urna eletrônica procede à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros do início e término da votação.

Ademais, cabe ressaltar que as urnas eletrônicas não são conectadas em rede (como a internet), mas de forma isolada, ligadas tão-somente à tomada de energia elétrica. Desse modo, não existe qualquer possibilidade de se introduzir algum programa na urna visando a fraudar o processo de votação e totalização dos resultados.

Aos partidos políticos e coligações, à OAB e ao Ministério Público Eleitoral é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados. Os partidos políticos e coligações concorrentes ao pleito podem constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas perante a Justiça Eleitoral, recebem os dados alimentadores do Sistema de Totalização.

Após a conclusão dos trabalhos de totalização e transmissão dos arquivos das urnas, os partidos políticos e coligações poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais cópias desses arquivos, dos espelhos de boletins de urna, dos arquivos de log referentes ao sistema de totalização e dos registros digitais dos votos.

Por derradeiro, cumpre alertar que a confiabilidade do sistema eletrônico de votação depende precipuamente da fiscalização e controle sobre todas as etapas do seu processamento, tarefa de responsabilidade da sociedade civil, por meio dos partidos políticos, dos fiscais, dos mesários e dos próprios eleitores.


O sistema político de Cuba

Por Flávio Braga

A propósito da recente visita da dissidente cubana Yaoni Sanchéz, encontrei na internet um ensaio intitulado “O sistema político em Cuba: uma democracia autêntica”, da lavra de Anita Leocádia Prestes, professora de História Comparada na UFRJ e presidente do Instituto Luis Carlos Prestes. A seguir, uma breve síntese da parte essencial do referido artigo.

Segundo a autora, Cuba socialista, inspirada nos ensinamentos do grande pensador e líder revolucionário José Marti, concebeu um sistema político que constitui um Sistema de Poder Popular único, autóctone, que não é cópia de nenhum outro. Em Cuba não existem os chamados três poderes (executivo, legislativo e judiciário), característicos do sistema político burguês. Há um só poder – o poder popular.

Como o povo exerce o poder? Quando elege seus representantes e mediante as Assembleias do Poder Popular e outros órgãos que são eleitos por essas Assembleias, como é o caso do Conselho de Estado, órgão da Assembléia Nacional.

O sistema do Poder Popular em Cuba é constituído pela Assembléia Nacional, as Assembleias Provinciais, as Assembleias Municipais, o Conselho Popular e a Circunscrição Eleitoral, que é o degrau básico de todo o sistema. Nenhum desses órgãos está subordinado a outro, mas todos funcionam de forma que suas funções e atividades sejam complementares, tendo em vista alcançar o objetivo de que o povo possa exercer o governo de maneira prática e efetiva.

Diferentemente dos sistemas eleitorais das democracias representativas burguesas, em que os candidatos aos cargos eletivos são escolhidos e apresentados pelos partidos políticos, em Cuba o direito de escolher e apresentar os candidatos a Delegados às Assembleias Municipais do Poder Popular é exclusivamente dos eleitores. Esse direito é exercido nas assembleias gerais dos eleitores das áreas de uma circunscrição eleitoral da qual eles sejam eleitores.

O registro eleitoral em Cuba é automático, público e gratuito; todo cidadão, ao atingir os 16 anos de idade e estando em pleno gozo dos seus direitos políticos, é registrado como eleitor. Em Cuba, os Deputados à Assembléia Nacional e os Delegados às demais Assembleias não recebem nenhum tipo de remuneração pelo exercício do mandato popular; continuam exercendo suas profissões em seus locais de trabalho e recebendo o salário correspondente. Os mandatos podem ser revogados pelos respectivos eleitores.

Por derradeiro, a articulista enfatiza o caráter popular e democrático do Sistema Político de Cuba (democracia participativa), que é, entretanto, permanentemente distorcido pela mídia a serviço dos interesses do grande capital internacional.


As fases do processo eleitoral

Por Flávio Braga

O processo eleitoral é um fenômeno dialético, um todo sistêmico, uno,sequenciado, cíclico, que nunca sofre interrupção.

Ele se desenvolve mediante fases administrativas e jurisdicionais bem demarcadas. Quando uma se exaure, imediatamente é deflagrada a fase subsequente. Quando uma eleição termina, a próxima já começa a ser preparada, em um ritual de etapas sucessivas, interpostas e circunstanciadas.

Por conseguinte, não é possível avançar nas fases do processo eleitoral sem que se cumpram satisfatoriamente cada um dos estágios antecedentes;

Nessa perspectiva, as principais fases do processo eleitoral estão assim ordenadas:

a) Alistamento e transferência de domicílio eleitoral;
b) Atos preparatórios da eleição;
c) Convenções para escolha de candidatos;
d) Registro de candidaturas;
e) Propaganda eleitoral;
f) Votação, apuração e totalização;
g) Proclamação dos resultados;
h) Prestação de contas da campanha eleitoral;
i) Diplomação.

Por conveniência didática, a doutrina denomina de microprocesso eleitoral ou processo eleitoral em sentido estrito o período que se estende da fase das convenções partidárias até a fase da diplomação.

O alistamento de eleitores constitui a fase atual do processo. Alistamento eleitoral é o procedimento administrativo pelo qual o interessado demonstra a sua aptidão para se tornar eleitor, requerendo a sua aceitação no corpo eleitoral.

Conforme o artigo 42 do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Qualificação é a comprovação de que o requerente satisfaz as exigências legais para ser inscrito. Inscrição é o ato do Juiz Eleitoral que determina a inclusão do indivíduo previamente qualificado no cadastro geral de eleitores (o maior banco de dados do País, administrado pelo TSE).

Para inscrever-se, o alistando deve comparecer ao Cartório Eleitoral de seu domicílio e preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). Deferido opedido de alistamento, o seu nome será lançado no sistema. A fase do alistamento (etransferência) é suspensa quando faltar 151 dias para a realização do pleito.

Ao contrário do que é ensinado em muitas obras jurídicas, o direito de votoao analfabeto não foi conferido pela “Constituição Cidadã” de 1988, mas pela Emenda Constitucional nº 25/1985, que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1969.


Ondas renovatórias do Direito Eleitoral

por Flávio Braga

Após o advento da Constituição Federal de 1988, o Direito Eleitoral ingressou em um ciclo definitivo de autoafirmação, melhoria contínua e mudança de paradigmas, cujo apogeu sobreveio com a edição da Lei Geral das Eleições (LGE – Lei nº 9.504/97) e as alterações promovidas pela lei de combate à compra de votos (Lei nº 9.840/99) e pelas reformas eleitorais de 2006 e 2009.

A seguir, destacamos os fatos que registram a evolução histórica do moderno Direito Eleitoral brasileiro:

1988 – Promulgação da Constituição Federal, que dispôs sobre os principais institutos partidário-eleitorais, consagrou a cidadania e o pluralismo político como fundamentos republicanos e incorporou em seu texto a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

1990 – Edição da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90).

1995 – Edição da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95).

1997 – Edição da LGE e da emenda da reeleição (EC nº 16/97).

1999 – Edição da Lei nº 9.840, que tipificou a conduta de captação ilícita de sufrágio.

2000 – Adoção da votação eletrônica em todo o país.

2006 – Edição da Lei nº 11.300 (1ª minirreforma eleitoral), que tornou mais rígidas as regras sobre propaganda eleitoral, financiamento e prestação de contas das campanhas eleitorais. Introduziu o artigo 30-A na Lei nº 9.504/97, para criar a representação eleitoral por captação e gastos ilícitos de recursos. Proibiu a distribuição de brindes e a realização de propaganda eleitoral por meio de showmício e outdoor.

2009 – Edição da Lei nº 12.034 (2ª minirreforma eleitoral), que liberou a propaganda eleitoral na internet; permitiu o uso do cartão de crédito para doações eleitorais; fixou o conceito de quitação eleitoral; estabeleceu a exigência de apresentação de documento com fotografia no momento da votação; proibiu a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios; determinou o prazo de 45 dias antes da eleição para julgamento de todos os pedidos de registro de candidatura e demarcou o prazo de um ano, contado da protocolização, como duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo.

2010 – Edição da Lei da Ficha Limpa e início da votação por meio do sistema de identificação biométrica.

2012 – Primeira eleição com aplicação plena da Lei da Ficha Limpa.


A inutilidade do voto nulo

O professor Flávio Braga alerta: voto nulo é um voto apolítico. Portanto, caro leitor eleitor, neste domingo vote, nem que seja fechando os olhos e tampando o nariz. Leia o artigo abaixo:

No caso de uma eleição de prefeito, com um universo de cem eleitores, se noventa e nove resolverem anular o voto e o eleitor restante votar no candidato José Silva, este será proclamado eleito com um único voto.

Professor Flávio Braga

Em época de eleições, o inconformismo e a descrença populares têm servido de terreno fértil para a disseminação de campanhas de incentivo ao voto nulo, sob o apelo de que a nulidade superior a 50% da votação possui o condão de cancelar toda a eleição e obrigar a convocação de um outro pleito, com novos candidatos.

Sucede, entretanto, que os votos originariamente nulos (anulados pelo eleitor) não têm eficácia para invalidar o certame eleitoral. Esse fenômeno somente ocorrerá se mais de 50% dos votos válidos forem nulificados por decisão judicial, em face de condenação resultante da prática de ilicitudes eleitorais (abusos, fraude, compra de votos etc).

Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como hígidos, por veicularem uma declaração de vontade lícita e autêntica (a intenção de escolher um mandatário político), mas sujeitos à anulação posterior pela Justiça Eleitoral, desde que obtidos de forma ilegal.

Nessa toada, o artigo 224 do Código Eleitoral preceitua que se a nulidade da votação atingir a mais da metade dos votos deve ser convocada uma nova eleição (renovação do pleito). A nulidade referida pelo Código Eleitoral é aquela proveniente da prática de infrações eleitorais.

O escopo do legislador eleitoral é conferir legitimação e representatividade ao mandato do candidato vencedor, em respeito à vontade soberana do eleitorado. Dessa forma, anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação da eleição.

Conforme já acentuamos, os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito, denominados pela jurisprudência eleitoral de votos apolíticos (votos natinulos), não podem ser computados para se verificar se aquela nulidade alcançou, ou não, mais de 50% da votação válida.

Assim, se a nulidade decorrente dos votos apolíticos atingir mais da metade da votação, a eleição não restará prejudicada e o candidato que resultar vitorioso terá sido sufragado por uma minoria quantitativa de eleitores. Exemplo: No caso de uma eleição de prefeito, com um universo de cem eleitores, se noventa e nove resolverem anular o voto e o eleitor restante votar no candidato José Silva, este será proclamado eleito com um único voto.


Dúvidas eleitorais (parte 4)

Flávio Braga

por Flávio Braga

O que é captação ilícita de sufrágio?

R- Consoante o artigo 41-A da Lei Geral das Eleições, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou cargo público, desde o pedido de registro da candidatura até o dia da eleição. O ato de ameaçar ou constranger alguém (servidor público, por exemplo) para que vote em determinado candidato também é considerado como captação ilegal de sufrágio.

E a compra de votos?

Captação ilícita de sufrágio é a expressão jurídica que designa o fenômeno da compra de votos. Essa ilicitude também é conhecida como corrupção eleitoral cível. Para a sua caracterização basta o aliciamento de um único voto, visto que o bem jurídico tutelado é a liberdade de escolha do eleitor.

Quais as penalidades previstas para a compra de votos?

R- As sanções previstas na Lei Geral das Eleições são a multa e a cassação do registro ou do diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a condenação por compra de votos passou a acarretar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar da data da eleição em que se verificou o ato ilícito.

A compra de voto precisa ser praticada pessoalmente pelo candidato beneficiado?

R- Não. Para a caracterização da conduta ilícita não é necessário que a compra de votos tenha sido praticada diretamente pelo candidato. A cooptação de eleitores pode ser realizada por terceiros, como cabos eleitorais, apoiadores, correligionários etc. É suficiente que o candidato tenha consentido ou haja participado de alguma etapa da infração eleitoral. Também é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (aliciamento de eleitores).

A distribuição de combustível para carreata configura compra de votos?

R- De acordo com a jurisprudência pacífica do TSE, a distribuição moderada de combustível para viabilizar a participação de apoiadores em atividades lícitas de campanha (como carreatas e comícios) não caracteriza compra de votos. Todavia, essa despesa deve ser devidamente contabilizada na prestação de contas da campanha eleitoral.


Cotas eleitorais de gênero

por Flávio Braga

A redação do artigo 20, § 2º da Resolução TSE nº 23.373/2011 (instruções sobre registro de candidatos) estabelece que do total de vagas requeridas, na eleição proporcional, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Como a incidência dos percentuais incide sobre o total de vagas requeridas, e não sobre o número de candidaturas disponíveis, os partidos e coligações, na eleição de 2012, tiveram mais facilidade para obedecer ao mandamento legal.

Cumpre salientar que não pode haver eventual saldo de lugares. O preceito legal é peremptório: o partido é obrigado a preencher a percentagem mínima de 30 % das vagas requeridas com pessoas do sexo que constitui minoria. Assim sendo, o gênero majoritário nunca irá extrapolar os 70% que lhe cabem.

Nesse panorama, parte da doutrina entende que não se mostra razoável compelir os partidos a registrarem candidatas com o único propósito de atingir o percentual mínimo de 30%, uma vez que essa exigência pode acarretar a apresentação de pedidos de registro fraudulentos.

A rigor, a lei não impõe uma cota de 30% para candidaturas de mulheres, mas para o sexo minoritário. Se assim fosse, estaria impondo um tratamento preconceituoso e discriminatório, o que restou vedado na Carta Política de 1988, ao consagrar a paridade de direitos entre homens e mulheres.

José Jairo Gomes enfatiza que, conquanto se aplique indistintamente a ambos os sexos, a regra em apreço foi concebida para resguardar a posição das mulheres, que tradicionalmente não desfrutam de espaço relevante no cenário político, em geral controlado por homens.

Particularmente, entendemos que o cenário republicano ideal seria aquele em que não houvesse necessidade de se editar uma norma imperativa para fomentar a participação feminina na vida política do País. O exercício da cidadania deveria ser uma atitude espontânea, de modo que os partidos não precisassem ser submetidos à política de cotas eleitorais de gênero.

Entretanto, como efeito da nossa ancestralidade política machista e patriarcal, ainda é insignificante o número de mulheres que disputam mandato eletivo, sendo o percentual maior (70%) monopolizado pelos homens. Nesse contexto, temos que a norma em comento veicula uma ação afirmativa de inclusão político-partidária, que contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.


Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 3)

por Flávio Braga

As inelegibilidades constitucionais podem ser suscitadas tanto na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) quanto no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), mesmo se existentes no momento do pedido de registro, visto que nessa hipótese não se opera o fenômeno da preclusão instantânea, albergado no artigo 259 do Código Eleitoral.

De sua vez, as inelegibilidades infraconstitucionais só poderão ser alegadas no RCED se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente à fase de registro de candidaturas, mas desde que ocorridas até o dia da eleição.

O artigo 2º, parágrafo único, da Lei das Inelegibilidades fixa a competência do juiz eleitoral para apreciação da AIRC quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador. De se ressaltar que as testemunhas devem ser arroladas na petição inicial e na peça de contestação, sob pena de preclusão e limitadas ao número de 6 para cada parte.

É pacífico o entendimento de que a ausência de contestação não induz a pena de confesso, ou seja, não autoriza sejam reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que os litígios eleitorais versam sobre direitos indisponíveis. Esse mesmo motivo infirma a aplicação dos institutos da transação e da conciliação.

Também é assente a orientação do TSE no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o seu partido ou coligação. Da mesma forma, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a prefeito e o vice que compõe a chapa majoritária.

A AIRC não admite o instituto da antecipação da tutela, diante do perigo de causar ao candidato impugnado lesão política grave e irreversível, mormente por dar ensejo à realização de propaganda eleitoral negativa por parte de seus adversários. De outra face, não há incongruência entre a AIRC e o julgamento antecipado da lide.

Como visto em artigo anterior, a causa de pedir da AIRC diz com a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de legibilidade ou o descumprimento de uma condição de registrabilidade.

Nesse passo, cumpre alertar que constitui crime eleitoral a propositura de Ação de Impugnação de Registro de candidatura deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme preconiza o artigo 25 da Lei das Inelegibilidades.


Genival Alves da Silva pode ter cometido crime eleitoral

O feitiço pode virar contra o feiticeiro. Explica-se.

O pedido de impugnação da candidatura de Tadeu Palácio (PP) “elaborado” e executado pelo candidato a vereador, Genival Alvas da Silva (PRTB), pode se configurar em crime eleitoral.

Em meio à polêmica, o blog consultou sobre o assunto o professor Flávio Braga, especialista em Direito Eleitoral e articulista do Jornal Pequeno.

Braga lembra que pedido de impugnação de registro de candidatura, uma vez fundamentado em ato de má-fé, pode acontecer isso aqui:

“Cumpre alertar que constitui crime eleitoral a propositura de Ação de Impugnação de Registro de candidatura deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme preconiza o artigo 25 da Lei das Inelegibilidades”.

Tadeu Palácio exibiu, na manhã desta quarta-feira (18), cópias de certidões do Tribunal de Contas do Estado atestando a regularidade das contas do seu governo.

Até hoje não se sabe quem “operou” a maldade contra Tadeu Palácio.


Dúvidas Eleitorais – parte 3

Por Flávio Braga, especialista em Direito Eleitoral; analista judiciário do TRE-MA.

Qual foi o prazo para solicitação dos registros de candidatura?

R- O período destinado à protocolização dos requerimentos de registro de candidatura estendeu-se de 10 de junho a 5 de julho. Como a eleição é de âmbito municipal, o órgão competente para fazer o registro é o juízo da zona eleitoral e não o TRE.

Qual o prazo para apresentação do pedido individual de registro?

R – Se o partido político ou a coligação, por qualquer motivo, não requerer o registro de algum candidato, este poderá fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação do edital contendo a lista dos candidatos apresentados por seus partidos e coligações.

O que é conta bancária eleitoral?

R- Os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem providenciar a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

A partir de quando foi liberada a propaganda eleitoral?

R- A partir de 6 de julho foi permitida a realização de propaganda eleitoral por meio da distribuição de panfletos, carros de som, comícios, carretas, passeatas, bonecos, cavaletes, estandartes, adesivos, cartazes, faixas, bandeiraços e mediante placas, painéis e plotagens que não ultrapassem 4 metros quadrados. Também está autorizada a propaganda eleitoral pela internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. A partir de 21 de agosto terá início o período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

Por que ocorreram tantos conflitos no âmbito dos partidos políticos?

R- A experiência nos mostra que, no momento da definição das alianças eleitorais, tem sido frequente a eclosão de divergências entre órgãos partidários de diferentes níveis hierárquicos ou mesmo entre pré-candidatos e dirigentes partidários. Essas pelejas fratricidas surgem, em boa parte, como decorrência do totalitarismo partidário que admite a prática de atos de força dos órgãos de cúpula contra os órgãos subalternos, como anulação de convenção, intervenção, dissolução etc. Em conseqüência do anacrônico caciquismo político, essas arbitrarieades proliferam em época de eleições municipais, com prejuízos irreparáveis aos filiados que são excluídos da agremiação às vésperas da convenção para escolha de candidatos.

Qual o órgão judiciário competente para julgar dissidências partidárias?

R- A jurisprudência do TSE e do STF é pacífica no sentido de que, a partir de 10 de junho do ano da eleição, os litígios intrapartidários que tiverem reflexo no processo eleitoral devem ser apreciados e julgados pela Justiça Eleitoral e não pela Justiça Estadual.